A partir do 1º de abril, começa a valer o entendimento proferido pelo STF e a nova regulamentação do Decreto 66.373/2021 que modifica a forma da tributação de ICMS nas operações de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre no estado de São Paulo.
Mas... o que mudou?
Passam a ser responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre a energia elétrica adquirida: (i) os alienantes (vendedores) da energia elétrica situados no estado de São Paulo, quando destinada a estabelecimento localizado no território paulista (art. 425-B) e (ii) os destinatários (consumidores) da energia elétrica localizados no território paulista, quando o alienante está situado fora do estado de São Paulo (art. 425-D).
Se você é Consumidor de Energia no estado de São Paulo e seu fornecedor está:
🔹 Localizado em São Paulo (operação interna): O ICMS na Nota Fiscal de venda de energia elétrica será destacado pelo vendedor
🔹 Localizado em outro estado: Agora, você é o responsável pelo recolhimento do ICMS nas operações de compra de energia elétrica no Mercado Livre!
O consumidor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o consumo, e; No mesmo prazo recolher o imposto por meio de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) no código da Receita 115-01. Vale lembrar! O consumidor deve ter cadastro como contribuinte na Sefaz-SP, e para aqueles que estão isentos, a recomendação é a adesão ao Regime Tributário Simplificado, visto que ficará dispensado das obrigações adicionais exigidas dos contribuintes normais do ICMS.