O maior mito em relação à forma de solução de controvérsias dos contratos de energia celebrados no Ambiente de Contratação Livre (ACL) é o de que a arbitragem é obrigatória para todos os casos. Mentira! Essa resposta é muito comum nas devolutivas de contratos quando se propõe a solução pela via judicial. A resposta para a questão DEPENDE, como quase todas as questões jurídicas.
A adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) de fato impõe a submissão à convenção arbitral, mas é crucial considerar a aplicabilidade dessa convenção. As novas regras (aprovadas pela CCEE em 2021 e homologada pela ANEEL em 2023) elucidam a redação, que anteriormente não era tão clara assim. A arbitragem é obrigatória em conflitos que envolvam direitos disponíveis:
Por analogia, tem-se que, consideram-se facultativos à arbitragem ou judicialização, de acordo com o acerto bilateral, os seguintes casos:
Sendo assim, para vários dos conflitos bilaterais, advindos dos contratos, a judicialização será perfeitamente aplicável, caso acordado pelas partes. Portanto o argumento de adesão obrigatória à convenção arbitral em negativa à inclusão de solução de conflitos pela via judicial não é suficiente para afastar a hipótese. Podendo, então, ser os conflitos obrigatórios solucionados conforme a convenção e os demais, nas vias judiciais. Mas como definir o melhor caminho na definição desta política?
Ambas as soluções possuem vantagens e desvantagens:
Além de esclarecer as hipóteses de obrigatoriedade de instauração da arbitragem, a nova convenção arbitral trouxe, também, inovações, a fim de incentivar sua utilização nos contratos, prevendo:
Vale ressaltar que a obrigatoriedade da arbitragem, mesmo nos casos descritos pela convenção, é questionável judicialmente, caso as partes tenham optado pela via judicial contratualmente. Esta discussão se dá pelo fato de a legislação específica prever que a arbitragem será utilizada apenas quando compromissadas pelas partes no contrato em questão.
Diante dos fatores positivos e negativos, cada empresa deve estabelecer sua política tendo em vista os valores que lhe são mais relevantes e risco de cada contraparte.
Como todo caso concreto que prescinde de solução jurídica, não há uma solução universalmente melhor, mas sim aquela mais adequada para cada caso, sendo o melhor caminho dependente da política interna de cada empresa e do risco de cada contrato. De todo modo, a recomendação é não acreditar em justificativas prontas de que a arbitragem é obrigatória, como amplamente difundido. Além disso, uma boa assessoria e que executa um trabalho personalizado pode ser o diferencial no direcionamento para esta tomada de decisão, que será determinante em um momento de conflito.